PROJETO DE LEI : 279/2023

Informações da matéria
Autor: BRUNO PINHEIRO
Data: 25/09/2023
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Ementa

CRIA O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE MÃES E PAIS DE PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores: A vida de uma mãe e de um pai, por si só, já tem seus próprios desafios. Em nossas vidas, são poucas as mulheres e poucos homens que podem se permitir parar de trabalhar para se dedicar exclusivamente à sua prole. Agora imagine uma mãe e/ou um pai cujo filho ou filha precisa de cuidados constantes, tem uma série de limitações e demanda não um, mas vários tratamentos. Assim é a vida das mães e pais de filhos autistas.


Talvez a grande deficiência hoje, no Brasil, sejam os espaços sociais de apoio aos pais de autistas – assim como às famílias de pessoas com outros transtornos.
Em localidades menos privilegiadas, sofrem uma enormidade, resta, a muitos pais, a internet como forma de encontrar com pessoas que estejam passando por situação semelhante.

No Facebook, por exemplo, existem dezenas de grupos que reúnem pessoas com TEA, pais e mães de autistas, familiares e demais pessoas interessadas no tema. São espaços democráticos que rompem a barreira da distância e torna real a conexão entre pessoas que têm muito a acrescentar umas às outras.


Nesses grupos há desabafos de todos os tipos. Uns compartilham vídeos e fotos de si ou do seu parente com transtorno do espectro autista fazendo uma série de coisas diferentes – principalmente quando é um novo aprendizado ou conquista; há também aqueles que pedem ajuda de outras pessoas para resolver alguma questão que tenha ocorrido com seu filho, como problemas do sono, comportamentos agressivos ou introspectivos, entre outros.

Mas o Estado tem a obrigação de cuidar destas mães e destes pais, pois em redes sociais há o perigo de uma mãe e/ou pai receberem uma orientação equivocada ou até mesmo maldosa, no momento em que precisa de conhecimento técnico para cuidar de seu filho ou filha, este é o cerne deste Projeto de Lei ora apresentado para apreciação desta Casa Legislativa.

Face ao exposto, peço a meus nobres Pares o apoio necessário para aprovação deste projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
25/09/2023 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: BRUNO ENRICO DE OLIVEIRA PINHEIRO
CADASTRADO   
25/09/2023 09:00:01 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
28/09/2023 09:00:02 AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO   
05/10/2023 09:00:03 PAUTA  PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05/10/2023 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
05/10/2023 09:00:04 MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO   
05/10/2023 09:00:05 ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO   
05/10/2023 09:00:06 ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE   
14/06/2024 09:00:07 PARECER PROFERIDO  REPROVADO   
14/06/2024 09:00:08 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROFERIR PARECER   
14/06/2024 09:00:09 RECEBIDO PELA COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROFERIR PARECER   
20/08/2024 09:00:10 PARECER PROFERIDO  REPROVADO  Parecer proferido pela comissão de Legislação, Justiça e Redação final, opinando pela REPROVAÇÃO do referido projeto de lei. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BRUNO PINHEIRO

VEREADOR(A)

PDT

Autor

Corpo da matéria

ART.1°. FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA CAPACITAÇÃO PARA MÃES E PAIS DE PESSOAS PORTADORAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO, NOS TERMOS DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NESTA LEI PARA SUA EXECUÇÃO.

§ 1º O PROGRAMA ORA CRIADO TEM COMO OBJETIVO PROTEGER, CAPACITAR E FACILITAR AS MÃES E PAIS DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, EM TODAS AS ÁREAS PERTINENTES AOS CUIDADOS NECESSÁRIOS COM SEUS FILHOS.

§ 2º O SISTEMA DE APOIO AOS PAIS QUE TRATA O CAPUT SERÁ PARA POSSIBILITAR UM MAIOR CONHECI-MENTO DO TRANSTORNO E COMO CUIDAR CORRETAMENTE DE SEUS FILHOS.

§ 3º O PROGRAMA CONTARÁ A PRESENÇA DE PSIQUIATRAS, PSICÓLOGOS E DEMAIS ESPECIALIDADE NECES-SÁRIA A TODO O ATENDIMENTO DAS MÃES, INCLUSIVE A ASSISTÊNCIA JURÍDICA.

ART. 2º A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS COORDENARÁ O PROGRAMA ORA CRIADO.

ART. 3º O PODER EXECUTIVO PODERÁ ESTABELECER CONVÊNIOS COM A UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIOS E COM A INICIATIVA PRIVADA PARA A EXECUÇÃO DO PRESENTE PROGRAMA.

ART. 4º AS DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI SERÃO SUPORTADAS POR ORÇAMENTO DO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS, SUPLEMENTADO SE NECESSÁRIO.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO TERÁ 60 DIAS PARA REGULAMENTAR A PRESENTE LEI.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PL_279_2023_0000001.pdf

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