REQUERIMENTO : 017/2024

Informações da matéria
Autor: WAGUINHO DA MARMORARIA
Data: 05/03/2024
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Ementa

O VEREADOR(A) QUE ESTÁ SUBESCREVENDO NOS TERMOS REGIMENTAIS VIGENTES REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA QUE SEJA CONCEDIDO, IMPUGNAÇÃO AO PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N° 275/2023 QUE ASSIM DISPÕE:

Justificativa

1- Destaca-se a manifesta nulidade do referido parecer, da comissão de legislação, justiça e redação final, eis que não possui assinatura do presidente da comissão, bem como o referido não fora enviado ao plenário na forma que determina o regimento interno destaca casa maior legislativa, vejamos:

Art.56 – as comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe:
§1º - na hipótese do inciso ii desse artigo e dentro de 03 (três) sessões, a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58, parágrafo 2º, inciso i da constituição federal, dirigindo ao presidente da câmara e assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos, dos membros da casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela comissão, o que será objeto de deliberação do plenário.

Vê, pois presidente que após o parecer da respeitável comissão, deveria o referido projeto ser enviado imediatamente ao plenário para deliberação, cumprindo assim os ditames e princípios expresso na constituição federal quanto ao processo legislativo.

2- Por amor ao direito e gosto ao debate, à reprovação do referido projeto por parte da comissão teve como fundamento o parecer técnico da assessoria jurídica da cms, ao qual é esvaziada de fundamentação jurídica e base jurisprudencial, se não vejamos:
A) O presente projeto de lei não faz remição ao fato de que as referidas multas previstas no referido projeto seriam aplicadas pelas empresas que atuam no transporte, basta analisar o art.3º e seus incisos, aos quais apenas aos quais determinam que a estas empresas caberá realizar "campanhas publicitarias", "gravação de imagens" e "identificação", somente (grifo nosso).

B) Por derradeiro não há o que se falar em violação ao principio da separação dos poderes, pelas seguintes razões, vejamos:

• O que se contém nos dispositivos legais em foco é a responsabilidade administrativa através da imposição de sanção pecuniária (multa) à prática do ilícito respectivo. Trata-se de matéria que, em essência, expressa a polícia administrativa, punindo o infrator que após ser advertido insiste em permanecer no veiculo de transporte coletivo, destinado apenas as "mulheres", ao qual é inerente ao poder público na disciplina da liberdade, e que não se encontra arrolada entre os assuntos que são reservados à iniciativa legislativa privativa do chefe do poder executivo nem são da exclusiva competência normativa primária do poder executivo (reserva da administração).
Além disso, são disposições que não geram dispêndio público algum.

Os dispositivos de polícia administrativa pertencem à iniciativa legislativa comum ou concorrente por não estarem catalogados na iniciativa reservada que demanda expressa previsão e não se presume, merecendo interpretação restritiva.
Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos do colendo órgão especial:

"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei complementar nº 345/2013, do município de serrana, regulamentando a realização de feiras temporárias na cidade. Alegado vício de iniciativa e afronta à legislação tributária local.

1. ‘O contencioso de constitucionalidade, por via de ação direta, de lei municipal tem como exclusivo parâmetro a constituição estadual (art. 125, §2º, da constituição federal), sendo defeso o contraste com a legislação municipal’.

2. Não ocorre o alegado vício de iniciativa, em face da competência das câmaras municipais para a elaboração de leis dispondo sobre matérias de interesse local, não reservadas constitucionalmente ao chefe do poder executivo.

3. Lei impugnada que não padece dos vícios de iniciativa ou de natureza orçamentária, viabilizando até mesmo a ordem e o crescimento da economia local.

4. Julgaram improcedente a ação, cassando a liminar concedida" (tjsp, adi0205756-5.2013.8.26.0000, rel. Des. Vanderci álvares, 06-08-2014, m.v.).



"Incidente de inconstitucionalidade. Lei n° 15.442, de 9 de setembro de 2011, do município de são paulo, que dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção de passeios, bem como cria o disque-calçadas; revoga as leis n° 10.508, de 4 de maio de 1988, e n° 12.993, de 24 de maio de 2000, o art. 167 e o correspondente item constante do anexo vi da lei n° 13.478, de 30 de dezembro de 2002 - projeto de iniciativa do poder legislativo - sanção pelo prefeito municipal.

Ação improcedente" (tjsp, adi 20626-47.2014.8.26.0000, rel. Des. Itamar gaino, 30-07-2014, v.u.).

"Ação direta de inconstitucionalidade - lei nº 4.208, de 7 de fevereiro de 2014, que obrigou a existência de pavimentação permeável em estacionamentos abertos de veículos, no âmbito do município de atibaia - inocorrência de vício de iniciativa do projeto de lei deflagrado pelo legislativo municipal, haja vista que a norma editada não regula matéria estritamente administrativa, afeta ao chefe do poder executivo, delimitada pelos artigos 24, § 2°, 47, incisos xvi e xvii, 166 e 174 da ce, aplicáveis ao ente municipal, por expressa imposição da norma contida no artigo 14 daquela mesma carta - previsão legal que apenas tratou de tema de interesse geral da população local, pertinente ao uso e ocupação do solo urbano, inserido, portanto, na competência legislativa comum dos poderes legislativo e executivo - ato normativo impugnado, ademais, que não acarreta nova despesa aos cofres públicos e nem sequer implica em atribuição à administração municipal, obrigando apenas aos particulares - precedente desta corte - ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente" (tjsp, adi 205495-10.2014.8.26.0000, rel. Des. Paulo dimas mascaretti, 30-07-2014, v.u.).



Requerimento
1- Seja o presente projeto enviado ao plenário para deliberação, na forma do artigo 56, § 1º do regimento interno, bem como pelos fundamento de fato e de direito apresentado e segundo uma melhor doutrina;



Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
05/03/2024 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: WAGNER MATOS DE SOUZA SILVA
CADASTRADO   
05/03/2024 09:00:01 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
11/03/2024 09:00:02 AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO   
12/03/2024 09:00:03 ENVIADA A PRESIDÊNCIA  EM TRAMITAÇÃO   
18/03/2024 09:00:04 ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

WAGUINHO DA MARMORARIA

VEREADOR(A)

PSL

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos

Presidente Presidente

Corpo da matéria

O VEREADOR(A) QUE ESTÁ SUBESCREVENDO NOS TERMOS REGIMENTAIS VIGENTES REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA QUE SEJA IMPUGNADO O PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO "ESTABELECE O ÔNIBUS LILÁS, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SAQUAREMA-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

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