PROJETO DE LEI : 046/2024

Informações da matéria
Autor: BRUNO PINHEIRO
Data: 17/04/2024
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Ementa

DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS, A FIM DE NÃO GERAR INCÔMODOS SENSORIAIS AOS ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.

Justificativa

O presente projeto tem como objetivo a substituição dos sinais sonoros nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, a fim de não gerar incômodos sensoriais aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Segundo relatório do CDC (Center of Diseases Control and Prevention) traduzido para o português como Centro de Controle de Doenças e Prevenção, publicou dados recentes a respeito da prevalência de autismo entre crianças de 8 anos (1 a cada 44 crianças), dados estes que foram coletados em 2018, obtiveram um aumento de 22% em relação ao estudo anterior (1 para cada 54 crianças). Segundo Paiva Jr (2021), se estes dados fossem referentes ao Brasil, o país teria cerca de 4,84 milhões de autistas.1 Estudos estimam que entre 56% e 80% das pessoas no espectro do autismo apresentam a hipersensibilidade, ou seja, elas sentem demais os estímulos do ambiente, como o som.
Assim, o que pode ser uma sensação considerada normal e tolerável para pessoas neurotípicas – sem nenhum transtorno de desenvolvimento – pode ser considerada um estímulo verdadeiramente aversivo para uma pessoa autista, a ponto de gerar angústias e sofrimentos incapacitantes.
Em virtude disso, é de extrema importância que haja essa mudança simples, porém de grande eficácia, com intuito de não gerar mais nenhum incômodo a esse grupo de crianças que necessitam frequentar os estabelecimentos de ensino de forma mais agradável e saudável possível.
Dada à relevância temática, submeto esta proposição aos ilustres pares, rogando o imprescindível apoio para sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
16/04/2024 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: BRUNO ENRICO DE OLIVEIRA PINHEIRO
CADASTRADO   
17/04/2024 09:00:01 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
02/05/2024 09:00:02 AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO   
15/05/2024 09:00:03 PAUTA  PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 23/05/2024 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
27/05/2024 09:00:04 ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO   
28/05/2024 09:00:05 ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BRUNO PINHEIRO

VEREADOR(A)

PDT

Autor

Corpo da matéria

ART. 1° OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS FICAM OBRIGADOS A SUBSTITUIR OS SINAIS SONOROS POR SINAIS MUSICAIS ADEQUADOS AOS ALUNOS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, PARA QUE ESTES NÃO SEJAM SUBMETIDOS A INCÔMODOS SENSORIAIS OU RISCO DE PÂNICO.
ART. 2º O DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NESTA LEI ACARRETARÁ IMPOSIÇÃO DE MULTA A SER GRADUADA DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, O PORTE ECONÔMICO DO INFRATOR, A CONDUTA E O RESULTADO PRODUZIDO.
ART. 3º A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO, OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO TERÃO O PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS PARA SE ADEQUAR ÀS DETERMINAÇÕES DESTA LEI.
ART. 4º A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DESTA LEI E A APLICAÇÃO DA SANÇÃO FICARÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

ART. 5° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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