DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE TODOS OS CASOS SUSPEITOS E CONFIRMADOS DE ESPOROTRICOSE EM ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO PORTE NO MUNÍCIPIO DE SAQUAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A esporotricose é uma doença causada pelo gênero Sporothrix spp, sendo o S. brasilliensis, o que mais apresenta virulência em relação aos demais patogênos. O fungo acomete diversas espécies de animais, como os cães e gatos, e também os seres humanos. No entanto, a esporotricose, que é uma zoonose, necessita de uma atenção especial, pois doença é considerada endêmica na região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro e nos Municípios da Região dos Lagos, desde 1998. O controle e prevenção da doença representam grandes desafios à saúde pública em nosso território. Ainda, a esporotricose tornou-se um agravo de notificação compulsória estadual a partir da publicação da Resolução SES nº 674, de 12 de julho de 2013, da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ). Porém, para os animais domésticos acometidos pela Esporotricose, não existe obrigatoriedade de ser notificada. Deste modo, o presente projeto de lei busca a implementação de medidas mais severas quanto à disseminação da doença, para possibilitar as investigações epidemiológicas, as implantações de medidas preventivas, o controle sanitário e o mapeamento das áreas mais afetadas dentro do Município de Saquarema. Por fim, durante a realização do III Encontro Municipal de Enfrentamento à Esporotricose realizado no Município de Saquarema no ano de 2024 foi sugerido a elaboração de um Projeto de Lei que torna-se a notificação compulsória da Esporitrocose no Município. Por essas razões, conto com esta Casa Legislativa, sempre sensível aos interesses da comunidade, e com o apoio dos meus pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 27/05/2024 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: ADRIANA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA | CADASTRADO | |
| 27/05/2024 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 28/05/2024 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 19/06/2024 09:00:03 | PAUTA | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 25/06/2024 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 25/06/2024 09:00:04 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 25/06/2024 09:00:05 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 25/06/2024 09:00:06 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE | ||
| 04/09/2024 09:00:07 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | ||
| 04/09/2024 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | PROFERIR PARECER | |
| 04/09/2024 09:00:09 | RECEBIDO PELA COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | PROFERIR PARECER | |
| 04/09/2024 09:00:10 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | Parecer proferido pela comissão de Legislação, Justiça e Redação final, opinando pela APROVAÇÃO do referido projeto de lei. | |
| 30/09/2024 09:00:11 | PAUTA | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03/10/2024 - NÃO HOUVE QUÓRUM - ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO mais | ORDEM DO DIA | |
| 03/10/2024 09:00:12 | PAUTA | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 08/10/2024 - ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO mais | ORDEM DO DIA | |
| 08/10/2024 09:00:13 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | APROVADO - 07 VOTOS | |
| 08/10/2024 09:00:14 | PAUTA | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10/10/2024 - ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO mais | ORDEM DO DIA | |
| 10/10/2024 09:00:15 | 2ª VOTAÇÃO | APROVADO | APROVADO - 07 VOTOS | |
| 10/10/2024 09:00:16 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 15/10/2024 09:00:17 | ENVIADO AO PREFEITO(A) | PARA SANÇÃO | ||
| 04/11/2024 09:00:18 | LEI SANCIONADA | SANCIONADO | LEI Nº 2.643 DE 21/10/2024 |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Poder Executivo |
Prefeita Municipal de Saquarema |
Saquarema |
ART. 1° AS CLÍNICAS, OS CONSULTÓRIOS E OS HOSPITAIS VETERINÁRIOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA DEVERÃO NOTIFICAR COMPULSORIAMENTE AO ÓRGÃO COMPETENTE DO PODER EXECUTIVO DE TODOS OS CASOS SUSPEITOS E CONFIRMADOS DE ESPOROTRICOSE EM ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO PORTE.
ART. 2° A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DEVERÁ SER FEITA PELO MÉDICO-VETERINÁRIO RESPONSÁVEL PELO DIAGNÓSTICO E DEVE CONTER, IMPRETERIVELMENTE, AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
I - NOME DO TUTOR OU RESPONSÁVEL PELO ANIMAL DOMÉSTICO QUE APRESENTE A DOENÇA; E
II - NOME DO HOSPITAL VETERINÁRIO, CLÍNICA VETERINÁRIA, CONSULTÓRIO VETERINÁRIO OU ATENDIMENTOS DOMICILIARES REALIZADO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS VETERINÁRIOS, ONDE SE ENCONTRA O ANIMAL EM ATENDIMENTO E OU EM TRATAMENTO.
ART. 3° A NOTIFICAÇÃO SERÁ FEITA INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DO ANIMAL DOMÉSTICO.
ART. 4° A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DESTA LEI E A APLICAÇÃO DA SANÇÃO FICARÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
ART. 5° O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ATRAVÉS DE DECRETO A PRESENTE LEI.
ART. 6° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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