DISPÕE SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS NÃO REGISTRADOS NOTARIALMENTE, REGULADOS POR MEIO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA OU CESSÃO DE DIREITOS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a desapropriação de bens imóveis que não possuem registro notarial, mas que são formalizados por meio de instrumentos de promessa de compra e venda ou cessão de direitos. Esta proposta se faz necessária para garantir a regularização e a efetivação de processos expropriatórios que atendam ao interesse público, especialmente em áreas em que a ausência de escrituras públicas dificulta a formalização e o reconhecimento da propriedade.
O impacto dessa medida será especialmente relevante para bairros mais afastados, onde a falta de registros notariais é uma realidade cotidiana. Em diversas regiões, como nos bairros de Rio Mole e Mombaça, a grande maioria dos imóveis não possui escritura pública, mas está regularmente ocupada por moradores que, em sua grande parte, não têm acesso à formalização de sua posse devido a questões históricas, econômicas e sociais. Esses bairros, embora apresentem grande potencial para o desenvolvimento urbano e social, enfrentam enormes dificuldades para atrair investimentos e promover melhorias na infraestrutura, devido à informalidade na posse dos imóveis.
Ao possibilitar a desapropriação de áreas nesses bairros, com base em instrumentos de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, este projeto visa regularizar a situação fundiária, permitindo que os moradores e ocupantes dessas áreas possam ter acesso à prestação de serviços públicos essenciais, a um ambiente propício ao desenvolvimento social e econômico e uma infraestrutura urbana adequada com praças, quadras de esporte, áreas de lazer e afins. Além disso, a medida garantirá que os princípios constitucionais da função social da propriedade sejam respeitados, promovendo uma distribuição mais equitativa dos recursos e oportunidades.
A implementação deste projeto possibilitará, ainda, a implementação de políticas públicas voltadas à melhoria das condições de vida, ao mesmo tempo em que respeitará os direitos dos proprietários e ocupantes de boa-fé, assegurando-lhes uma justa indenização pelo valor de mercado de seus bens.
Portanto, este Projeto de Lei é de grande relevância para a modernização e o ordenamento urbano de áreas que historicamente enfrentam dificuldades em obter registros formais de propriedade, tendo como principal beneficiário as comunidades que vivem nos bairros de Rio Mole e Mombaça. A proposta, ao buscar a efetiva regularização fundiária, contribuirá para o crescimento ordenado e sustentável da cidade, além de garantir maior justiça social e inclusão para os moradores dessas regiões.
Em relação ao artigo 34 do Dec.-Lei 3.365/41, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é consolidada no sentido de a oposição tratada neste artigo somente poderá advir de terceiros possuidores de outro título suficiente para demonstrar a incerteza quanto ao domínio do bem, não podendo ser ajuizada ou atribuída a ação pelo expropriante (REsp 514.803/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10.6.2003, DJ 30.6.2003, p. 233).
Ademais, o mesmo Decreto Lei 3.365/41, em seu artigo segundo, é cristalino no sentido de todos os bens poderem ser desapropriados, mediante declaração de utilidade pública.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta importante medida, que trará benefícios significativos à população dos bairros mencionados e ao município como um todo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 20/02/2025 15:14:08 | CADASTRADO | AGENTE: PEDRO IVO ECCARD IVO | CADASTRADO | |
| 20/02/2025 15:52:00 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 11/03/2025 14:43:57 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 13/03/2025 11:52:50 | PAUTA | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 18/03/2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 18/03/2025 10:59:35 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 18/03/2025 10:59:41 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 18/03/2025 14:21:11 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Poder Executivo |
Prefeita Municipal de Saquarema |
Saquarema |
ARTIGO 1º: ESTA LEI TEM COMO FINALIDADE REGULAMENTAR A DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS QUE NÃO POSSUEM REGISTRO NOTARIAL (ESCRITURA PÚBLICA), MAS QUE SÃO FORMALIZADOS POR MEIO DE INSTRUMENTOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA OU CESSÃO DE DIREITOS. O OBJETIVO É GARANTIR A EFETIVAÇÃO DE PROCESSOS EXPROPRIATÓRIOS, ASSEGURANDO A REGULARIDADE E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS ENVOLVIDOS, MESMO NA AUSÊNCIA DE REGISTRO OFICIAL. A MEDIDA VISA ASSEGURAR A JUSTA INDENIZAÇÃO E A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA PROPRIEDADE PRIVADA.
ARTIGO 2º: FICA ESTABELECIDA A POSSIBILIDADE LEGAL DE DESAPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS NÃO REGISTRADOS NOTARIALMENTE, PELO MUNICÍPIO, NOS CASOS EM QUE ESTES SEJAM FORMALIZADOS POR MEIO DE INSTRUMENTOS DE:
I – PROMESSA DE COMPRA E VENDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE DOCUMENTADA E COM COMPROVAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS;
II – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, DESDE QUE O CESSIONÁRIO TENHA POSSE E O EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOBRE O BEM EXPROPRIADO, DE FORMA REGULAR E COMPROVADA.
PARÁGRAFO ÚNICO: A DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS REFERIDOS NESTE ARTIGO DEVERÁ RESPEITAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E GARANTIR A JUSTA INDENIZAÇÃO AOS ENVOLVIDOS, CONSIDERANDO O VALOR DA NEGOCIAÇÃO OU DA CESSÃO, CONFORME O CASO.
ARTIGO 3º: A DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS SEM REGISTRO NOTARIAL, CONFORME PREVISTO NESTA LEI, PODERÁ SER REALIZADA PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL, DESDE QUE ESTEJAM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, INCLUINDO A NECESSIDADE PÚBLICA E A COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA PARA A EXPROPRIAÇÃO.
ARTIGO 4º: O MUNICÍPIO, AO PROCEDER À DESAPROPRIAÇÃO PREVISTA NESTA LEI, DEVERÁ REALIZAR AVALIAÇÃO PRÉVIA DO BEM, COM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS E TRANSPARENTES, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL, AS CONDIÇÕES DE NEGOCIAÇÃO PREVIAMENTE ESTABELECIDAS E A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS POSSUIDORES.
ARTIGO 5º: CASO O BEM DESAPROPRIADO SEJA OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, OU DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, O MUNICÍPIO DEVERÁ GARANTIR AO TITULAR DO DIREITO (PROMITENTE COMPRADOR OU CESSIONÁRIO) A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR ACORDADO NO RESPECTIVO INSTRUMENTO, OU, NA AUSÊNCIA DE VALOR DEFINIDO, O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL À ÉPOCA DA DESAPROPRIAÇÃO.
ARTIGO 6º: EM QUALQUER CASO DE DESAPROPRIAÇÃO, O MUNICÍPIO DEVERÁ ASSEGURAR A OBSERVÂNCIA DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, PERMITINDO QUE OS ENVOLVIDOS APRESENTEM SEUS ARGUMENTOS, PROVAS E EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES AO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ARTIGO 7º: O VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA AOS TITULARES DE DIREITOS SOBRE OS BENS DESAPROPRIADOS SERÁ DETERMINADO COM BASE NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, SENDO ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, CONFORME AS NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS.
ARTIGO 8º: ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.