ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 666 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, NA REDAÇÃO ATUALIZADA PELA LEI Nº 1.078 DE 21 DE JULHO DE 2010.
A presente proposição tem por finalidade garantir a isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP a dois grupos socialmente relevantes: os templos de qualquer culto e as unidades consumidoras cujas famílias possuam renda mensal de até meio salário-mínimo vigente.
A isenção concedida aos templos religiosos encontra respaldo no artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre templos de qualquer culto. Embora a CIP possua natureza jurídica de contribuição, o espírito da norma constitucional — de proteção à liberdade religiosa e ao funcionamento das instituições de fé — justifica a adoção de medidas que minimizem o ônus financeiro dessas entidades, sobretudo diante de sua reconhecida função social e comunitária.
No tocante à isenção para unidades consumidoras com renda familiar per capita de até meio salário-mínimo, esta se justifica pela necessidade de proteção às camadas mais vulneráveis da população. Trata-se de medida de justiça social, que visa garantir o acesso à energia elétrica e à manutenção de serviços básicos, sem comprometer o já limitado orçamento familiar. A cobrança da CIP, nesses casos, representa um encargo desproporcional, que pode impactar negativamente a dignidade e o bem-estar dessas famílias.
Portanto, a proposta busca conciliar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da liberdade religiosa, promovendo inclusão e respeito à pluralidade e às desigualdades sociais existentes em nosso município.
Diante disso, espera-se a aprovação desta medida como instrumento de justiça fiscal e responsabilidade social.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 27/05/2025 17:17:07 | CADASTRADO | AGENTE: PEDRO IVO ECCARD IVO | CADASTRADO | |
| 28/05/2025 10:01:47 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 30/05/2025 10:07:13 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 03/06/2025 11:16:25 | RETIRADO DE PAUTA | A PEDIDO DO VEREADOR PROPONENTE |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Poder Executivo |
Prefeita Municipal de Saquarema |
Saquarema |
ART. 1º O ART. 4º DA LEI Nº 666, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
"ART. 4º SÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DA CIP OS CONTRIBUINTES QUE SE ENQUADRAREM EM QUALQUER DAS SEGUINTES CATEGORIAS:
I – TEMPLOS RELIGIOSOS;
II – UNIDADES CONSUMIDORAS COM RENDA FAMILIAR PER CAPITA DE ATÉ MEIO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE;
III – UNIDADES COM CONSUMO RESIDENCIAL MENSAL IGUAL OU INFERIOR A 30 KWH;
IV – UNIDADES ENQUADRADAS COMO PODER PÚBLICO."
ART. 2º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.