PROJETO DE LEI : 172/2023

Informações da matéria
Autor: DINEI DO RX
Data: 19/06/2023
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR AO CONSUMIDOR A DATA DE VALIDADE DOS PRODUTOS EM PROMOÇÃO QUE ESTIVEREM PRÓXIMOS DO VENCIMENTO NOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS PERECÍVEIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.

Justificativa

Exmºs. Srs. Vereadores,


O presente projeto de lei tem relevância, uma vez que é prática recorrente de vários estabelecimentos comerciais colocarem produtos cuja a data de validade destes estejam próxima ao vencimento, em promoção, com preços atrativos ao consumidor.

No entanto, na hora das compras no supermercado, o consumidor se esquece de verificar o prazo de validade dos alimentos que adquire, preocupando-se muito mais em aproveitar a oferta que lhe é apresentada.

E como se sabe, o consumo de alimentos fora da data de validade podem causar intoxicações alimentares e outras complicações decorrentes de sua ingestão.

Por esse motivo, o prazo de validade de um alimento é estabelecido pelos fabricantes a partir de pesquisas que têm como objetivo verificar e garantir a estabilidade de ingredientes e nutrientes, além de condições desejáveis em relação a aspectos físico-químicos.

Um alimento dentro do prazo de validade, desde que conservado obedecendo às indicações do fabricante, deve garantir ao consumidor suas qualidades nutricionais e sanitárias.

Vale lembrar que a intoxicação decorrente da ingestão de um alimento vencido é caracterizada pelo CDC como acidente de consumo. É uma situação de defeito de produto e o consumidor tem direito de ser reparado pelos danos morais e materiais sofridos.

Portanto, por se tratar de um projeto que visa o amparo do consumidor é que solicito o apoio dos nobres Pares desta Casa para aprovação unânime da presente propositura.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
19/06/2023 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE:
CADASTRADO   
19/06/2023 09:00:01 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
27/06/2023 09:00:02 AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO   
14/09/2023 09:00:03 PAUTA  PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 14/09/2023 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
14/09/2023 09:00:04 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  APROVADO - 9 VOTOS 
14/09/2023 09:00:05 ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO   
14/09/2023 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROFERIR PARECER   
14/09/2023 09:00:07 RECEBIDO PELA COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROFERIR PARECER   
28/09/2023 09:00:08 PARECER PROFERIDO  APROVADO  Parecer proferido pela comissão de Legislação, Justiça e Redação final, opinando pela APROVAÇÃO do referido projeto de lei 
05/10/2023 09:00:09 PAUTA  PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05/10/2023 - ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO  mais ORDEM DO DIA   
05/10/2023 09:00:10 RETIRADO DE PAUTA  A PEDIDO DA PRESIDÊNCIA   
10/10/2023 09:00:11 PAUTA  PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10/10/2023 - ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO  mais ORDEM DO DIA   
10/10/2023 09:00:12 2ª VOTAÇÃO  APROVADO  APROVADO - 09 VOTOS  
10/10/2023 09:00:13 ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO   
31/10/2023 09:00:14 ENVIADO AO PREFEITO(A)  PARA SANÇÃO   
10/11/2023 09:00:15 LEI SANCIONADA  SANCIONADO  LEI Nº 2.485 DE 10/11/2023 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DINEI DO RX

PRESIDENTE

PSD

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos

Presidente Presidente

Corpo da matéria

ART. - 1° - FICAM OBRIGADOS OS SUPERMERCADOS, MERCEARIAS, PADARIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS PERECÍVEIS DE QUALQUER NATUREZA A INFORMAR AOS CLIENTES A DATA DE VALIDADE DE PRODUTOS EM PROMOÇÃO QUE ESTIVEREM A MENOS DE 15 (QUINZE) DIAS DO SEU VENCIMENTO.

ART. - 2°- A INFORMAÇÃO QUE TRATA O ARTIGO 1º DESTA LEI DEVE SER DISPONIBILIZADA DE FORMA PRECISA E ESCLARECEDORA POR MEIO DE AVISO, ESCRITO EM CORES E TAMANHO QUE POSSIBILITEM A SUA NÍTIDA VISUALIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR, AFIXADO PRÓXIMO AO PREÇO E LOCAL ONDE O PRODUTO ESTIVER EXPOSTO.

ART. – 3º- OS ESTABELECIMENTOS INFRATORES DA PRESENTE LEI FICARÃO SUJEITOS À MULTA DE 1.000 UFIR-RJ (MIL UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
§ ÚNICO – EM CASO DE REINCIDÊNCIA O VALOR DA MULTA SERÁ O DOBRO DAQUELE DA ÚLTIMA MULTA COBRADA.

ART. – 4º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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PL_172_2023_0000001.pdf

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