DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR AO CONSUMIDOR A DATA DE VALIDADE DOS PRODUTOS EM PROMOÇÃO QUE ESTIVEREM PRÓXIMOS DO VENCIMENTO NOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS PERECÍVEIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.
Exmºs. Srs. Vereadores,
O presente projeto de lei tem relevância, uma vez que é prática recorrente de vários estabelecimentos comerciais colocarem produtos cuja a data de validade destes estejam próxima ao vencimento, em promoção, com preços atrativos ao consumidor.
No entanto, na hora das compras no supermercado, o consumidor se esquece de verificar o prazo de validade dos alimentos que adquire, preocupando-se muito mais em aproveitar a oferta que lhe é apresentada.
E como se sabe, o consumo de alimentos fora da data de validade podem causar intoxicações alimentares e outras complicações decorrentes de sua ingestão.
Por esse motivo, o prazo de validade de um alimento é estabelecido pelos fabricantes a partir de pesquisas que têm como objetivo verificar e garantir a estabilidade de ingredientes e nutrientes, além de condições desejáveis em relação a aspectos físico-químicos.
Um alimento dentro do prazo de validade, desde que conservado obedecendo às indicações do fabricante, deve garantir ao consumidor suas qualidades nutricionais e sanitárias.
Vale lembrar que a intoxicação decorrente da ingestão de um alimento vencido é caracterizada pelo CDC como acidente de consumo. É uma situação de defeito de produto e o consumidor tem direito de ser reparado pelos danos morais e materiais sofridos.
Portanto, por se tratar de um projeto que visa o amparo do consumidor é que solicito o apoio dos nobres Pares desta Casa para aprovação unânime da presente propositura.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/06/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: | CADASTRADO | |
| 19/06/2023 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 27/06/2023 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 14/09/2023 09:00:03 | PAUTA | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 14/09/2023 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 14/09/2023 09:00:04 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | APROVADO - 9 VOTOS | |
| 14/09/2023 09:00:05 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 14/09/2023 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | PROFERIR PARECER | |
| 14/09/2023 09:00:07 | RECEBIDO PELA COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | PROFERIR PARECER | |
| 28/09/2023 09:00:08 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | Parecer proferido pela comissão de Legislação, Justiça e Redação final, opinando pela APROVAÇÃO do referido projeto de lei | |
| 05/10/2023 09:00:09 | PAUTA | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05/10/2023 - ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO mais | ORDEM DO DIA | |
| 05/10/2023 09:00:10 | RETIRADO DE PAUTA | A PEDIDO DA PRESIDÊNCIA | ||
| 10/10/2023 09:00:11 | PAUTA | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10/10/2023 - ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO mais | ORDEM DO DIA | |
| 10/10/2023 09:00:12 | 2ª VOTAÇÃO | APROVADO | APROVADO - 09 VOTOS | |
| 10/10/2023 09:00:13 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 31/10/2023 09:00:14 | ENVIADO AO PREFEITO(A) | PARA SANÇÃO | ||
| 10/11/2023 09:00:15 | LEI SANCIONADA | SANCIONADO | LEI Nº 2.485 DE 10/11/2023 |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos |
Presidente Presidente |
ART. - 1° - FICAM OBRIGADOS OS SUPERMERCADOS, MERCEARIAS, PADARIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS PERECÍVEIS DE QUALQUER NATUREZA A INFORMAR AOS CLIENTES A DATA DE VALIDADE DE PRODUTOS EM PROMOÇÃO QUE ESTIVEREM A MENOS DE 15 (QUINZE) DIAS DO SEU VENCIMENTO.
ART. - 2°- A INFORMAÇÃO QUE TRATA O ARTIGO 1º DESTA LEI DEVE SER DISPONIBILIZADA DE FORMA PRECISA E ESCLARECEDORA POR MEIO DE AVISO, ESCRITO EM CORES E TAMANHO QUE POSSIBILITEM A SUA NÍTIDA VISUALIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR, AFIXADO PRÓXIMO AO PREÇO E LOCAL ONDE O PRODUTO ESTIVER EXPOSTO.
ART. – 3º- OS ESTABELECIMENTOS INFRATORES DA PRESENTE LEI FICARÃO SUJEITOS À MULTA DE 1.000 UFIR-RJ (MIL UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
§ ÚNICO – EM CASO DE REINCIDÊNCIA O VALOR DA MULTA SERÁ O DOBRO DAQUELE DA ÚLTIMA MULTA COBRADA.
ART. – 4º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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