"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A OFERECEREM A OPÇÃO DE PAGAMENTO ANTES DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO E A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE AGUA E LUZ NO MUNICIPIO DE SAQUAREMA-RJ".
O presente projeto de lei tem como justificativa maior garantir a proteção do consumidor e suas garantias constitucionais quantos aos serviços de essenciais, oportunizando ao usuário do serviço o pagamento das faturas pendentes por cartão de débito, antes do corte no fornecimento, levando em consideração o princípio que os serviços de caráter publico devem ser prestado de forma ininterrupta.
Ainda destacar que a referida oportunidade além de beneficiar o usuário do serviço com a oportunidade de pagamento antes da realização da suspensão, também beneficiara as empresas concessionárias, posto que evita o desperdício de tempo e transtorno dos funcionários das referidas empresas de cortar e religar o fornecimento do serviço.
STJ que tem uma posição mais favorável ao consumidor, onde a jurisprudência proíbe o corte no fornecimento.
Consoante a suspensão do referido serviço, proibido de ser realizado na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado, tem como primícia maior garantir a mais ampla possibilidade do consumidor ter acesso as instituições financeiras, créditos e outras possibilidade de obter recursos para realizar o pagamento dos referidos débitos.
Ainda destacar que nosso município de Saquarema, é um município de relevância e importância turística, conhecida como a "capital mundial do surf" e "Casa do vôlei", sendo certo que grande parte dos usuários são veranistas e preferencialmente estão em suas casas em sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
Quanto ao tema, destaca-se que a fora Sancionada em junho de 2020, a Lei Federal nº 14.015/2020, que dispõe sobre a referida proibição do referido corte e suspenção do serviço acima entabulado.
Quanto a titularidade e competência para deliberar sobre a questão do projeto de lei, destaca-se que Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que, inicialmente, votou pelo não cabimento da ADI em relação ao serviço de distribuição de água, pois a sua titularidade é dos municípios, nos termos da jurisprudência do STF.
Nesse ponto, ele explicou que a lei foi editada com base na competência constitucional atribuída aos municípios e estendida ao Distrito Federal (artigo 32, parágrafo 1º, da Constituição Federal). Lembrou, ainda, que o STF já assentou o entendimento de que não cabe ADI contra atos normativos promulgados no exercício da competência municipal do Distrito Federal.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 10/08/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: WAGNER MATOS DE SOUZA SILVA | CADASTRADO | |
| 10/08/2023 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 10/08/2023 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 15/08/2023 09:00:03 | PAUTA | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 17/08/2023 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 17/08/2023 09:00:04 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 17/08/2023 09:00:05 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 17/08/2023 09:00:06 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE | ||
| 15/09/2023 09:00:07 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | Parecer proferido pela comissão de Legislação, Justiça e Redação final, opinando pela APROVAÇÃO do referido projeto de lei. | |
| 19/09/2023 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | PROFERIR PARECER | |
| 19/09/2023 09:00:09 | RECEBIDO PELA COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | PROFERIR PARECER | |
| 10/10/2023 09:00:10 | PAUTA | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10/10/2023 - ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO mais | ORDEM DO DIA | |
| 10/10/2023 09:00:11 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | APROVADO - 10 VOTOS | |
| 19/10/2023 09:00:12 | PAUTA | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 19/10/2023 - ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO mais | ORDEM DO DIA | |
| 19/10/2023 09:00:13 | 2ª VOTAÇÃO | APROVADO | APROVADO - 7 VOTOS | |
| 19/10/2023 09:00:14 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 19/10/2023 09:00:15 | ENVIADO AO PREFEITO(A) | PARA SANÇÃO | ||
| 06/11/2023 09:00:16 | LEI SANCIONADA | SANCIONADO | LEI Nº 2.480 DE 06/11/2023 |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos |
Presidente Presidente |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NOS TERMOS DESTA LEI, AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE ÁGUA, GÁS E ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA-RJ, DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, OFERECER AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE QUITAR DÉBITOS PENDENTES NO ATO DO CORTE DO SERVIÇO FORNECIDO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DEVERÃO OFERECER A OPÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O REFERIDO EQUIPAMENTO, A MÁQUINA DE CARTÃO PARA O REFERIDO PAGAMENTO DO DÉBITO SERÁ DE PORTE OBRIGATÓRIO DOS AGENTES CONCESSIONÁRIOS QUE EFETUEM AS SUSPENSÕES DE FORNECIMENTO.
ART. 2º A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO DEVERÁ SER OFERTADA NO MESMO DIA E EM MOMENTO ANTERIOR À SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
PARÁGRAFO ÚNICO. O PAGAMENTO DO DÉBITO IMPOSSIBILITARÁ A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
ART. 3º ESTANDO O AGENTE DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO DA MÁQUINA DE CARTÃO PARA RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS, A SUSPENSÃO DO SERVIÇO NÃO PODERÁ SER REALIZADA.
ART. 4º FICA MANIFESTAMENTE PROIBIDA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA OU ÁGUA, O CORTE DO FORNECIMENTO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS NO MUNICÍPIO, POR MOTIVO DE INADIMPLÊNCIA DE SEUS CLIENTES POR FORÇA DESTA LEI, SENDO A SUSPENSÃO DO REFERIDO SERVIÇO PROIBIDO DE SER REALIZADO NA SEXTA-FEIRA, NO SÁBADO OU NO DOMINGO, BEM COMO EM FERIADO OU NO DIA ANTERIOR A FERIADO.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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