INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO EM SAQUAREMA.
O crime Feminicídio tem atingido nosso país proporções cada vez mais alarmantes. É observado que o tema da violência contra a mulher, muitas delas visando a repressão desses crimes, os números mostram que não basta punir é preciso também aumentar a rede de proteção à mulher e mudar a cultura do agressor. Mas é certo que, sem a mudança na educação da população em geral, e o fim de uma cultura que trata a mulher como coisa de propriedade de seu marido ou companheiro, essa situação jamais será resolvida.
Para tanto, propomos a instituição de um Dia Municipal de Combate ao Feminicídio, que será incluído no calendário oficial do município, para ser data em que se promovam diversas ações educativas e preventivas relacionadas ao tema.
O dia foi escolhido por ser a mesma data internacionalmente instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o Dia Internacional da Não Violência Contra a Mulher. Esse dia foi escolhido pela ONU porque, em 25 de novembro de 1960, as irmãs Mirabal – Pátria Mirabal, Minerva Mirabal e Maria Teresa Mirabal –, conhecidas como "Las Mariposas", foram brutalmente assassinadas a mando do ditador que governava a República Dominicana, porque combatiam aquela ditadura.
No Brasil, mais de 40% das mulheres já sofreram violência doméstica em algum momento da vida. O Brasil se encontra na 5ª posição em assassinato de mulheres e as negras são ainda mais violentadas.
No estado do Rio de Janeiro, de acordo com Dossiê Mulher de 2023(Estudo e informações sobre a vitimização sofrida por mulheres no estado do Rio de Janeiro no ano de 2022), foram 111 (cento e onze) feminicídios, desses 57,8% havia sofrido alguma forma de violência antes, 17 possuíam medida protetivas, 57 com filhos menores de 18 anos e 73 dessas vítimas eram mães.
Dados da mesma fonte com base no levantamento do Instituto de Segurança do Rio de Janeiro e SEPOL (Secretaria Estadual de Polícia Civil/RJ),observou que a Baixadas Litorâneas teve o maior número de tentativa de homicídio. Tendo em vista os últimos acontecimentos, e o aumento do número de casos de feminicídio em Saquarema, é de extrema importância a preocupação com a segurança pública do município, e a segurança das mulheres.
Diante desses dados alarmantes muito ainda precisa ser feito para dar um basta a essa triste realidade. Portanto, é de suma importância que o municipio de Saquarema tenha um dia especialmente destinado à conscientização e ao combate ao feminicídio.
O Feminicídio é regulamentada pela Lei Federal n° 13.104/2015 que inclui o crime no rol dos crimes hediondos e o aumento de casos no município exige políticas públicas com observância do art. 3º, §1º da Lei Federal 11.340/2006 constantes para conscientizar e coibir a violência contra mulher.
O Projeto em questão encontra amparo na existência de iniciativa parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas, consoante a Lei Orgânica Municipal e o posicionamento atual da jurisprudência dos Tribunais Pátrios sobre o tema.
Art. 34 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
XVI - deliberar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e Estadual, notadamente no que diz respeito: (...)
o) às políticas públicas do Município; (grifou-se).
Por todo o exposto, e crendo na imperiosa necessidade de tomarmos medidas educativas para combater o feminicídio e todas as formas de violência contra a mulher, conclamamos os Nobres Pares a aprovarem esta proposição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 10/04/2024 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: | CADASTRADO | |
| 10/04/2024 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 10/04/2024 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 10/04/2024 09:00:03 | PAUTA | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 11/04/2024 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 11/04/2024 09:00:04 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 11/04/2024 09:00:05 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE | ||
| 11/04/2024 09:00:06 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | ||
| 11/04/2024 09:00:07 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | PROFERIR PARECER | |
| 11/04/2024 09:00:08 | RECEBIDO PELA COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | PROFERIR PARECER | |
| 11/04/2024 09:00:09 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | Parecer proferido pela comissão de Legislação, Justiça e Redação final, opinando pela APROVAÇÃO do referido projeto de lei. | |
| 11/04/2024 09:00:10 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | APROVADO - 7 VOTOS | |
| 05/06/2024 09:00:11 | PAUTA | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 06/06/2024 - ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO mais | ORDEM DO DIA | |
| 06/06/2024 09:00:12 | 2ª VOTAÇÃO | APROVADO | APROVADO - 8 VOTOS | |
| 06/06/2024 09:00:13 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 19/06/2024 09:00:14 | ENVIADO AO PREFEITO(A) | PARA SANÇÃO | ||
| 01/07/2024 09:00:15 | LEI SANCIONADA | SANCIONADO | LEI SANCIONADA Nº 2.583 DE 21/06/2024 |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos |
Presidente Presidente |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO, A SER CELEBRADO NO DIA 25 DE NOVEMBRO ( DIA INTERNACIONAL DA NÃO VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER), SENDO INCLUÍDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
ART. 2º PROMOVER CAMPANHAS, DEBATES, SEMINÁRIOS, PALESTRAS E OUTRAS ATIVIDADES, PELA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA PARA CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DO COMBATE AO FEMINICÍDIO, NA FORMA TENTADA OU CONSUMADA, E DEMAIS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
ART. 3º O PODER EXECUTIVO PODERÁ INTENSIFICAR AS AÇÕES PARA:
I – DIFUNDIR DE INFORMAÇÕES SOBRE O COMBATE AO FEMINICÍDIO;
II – PROMOVER EVENTOS PARA O DEBATE PÚBLICO SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER;
III – DIFUNDIR BOAS PRÁTICAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO FEMINICÍDIO;
IV – MOBILIZAR A COMUNIDADE PARA A PARTICIPAÇÃO NAS AÇÕES DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO;
V – DIVULGAR INICIATIVAS, AÇÕES E CAMPANHAS DE COMBATE AO FEMINICÍDIO E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
ART. 4º AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO À CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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