PROJETO DE LEI: 186/2025

Informações da matéria
Autor: HEBER KILINHO
Data: 29/09/2025
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Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR CÂMERAS DE MONITORAMENTO NAS SALAS DE AULA DAS CRECHES E ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SAQUAREMA.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar a instalação de câmeras de monitoramento nas salas de aula das creches e escolas municipais de Saquarema, visando aumentar a segurança das crianças e dos profissionais de educação.

Diversos relatos de pais e responsáveis apontam dificuldades em identificar a origem de incidentes ocorridos em ambiente escolar, como lesões, agressões e outras intercorrências. O uso de câmeras permitirá maior transparência, contribuirá para a prevenção de situações de risco e servirá de apoio para a gestão escolar e para órgãos de proteção à criança.

Além da segurança, as imagens poderão auxiliar no acompanhamento pedagógico, favorecendo a identificação de necessidades especiais e de sinais de transtornos do desenvolvimento, como autismo e TDAH, de forma precoce.

Ressalta-se que a presente proposição é autorizativa, não impondo obrigação ao Executivo, mas dando respaldo legal para que a Prefeitura possa implementar o sistema, se assim entender conveniente.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente matéria.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
26/09/2025 10:45:21 CADASTRADO 
AGENTE: UEVERTON SIQUEIRA DA SILVA
CADASTRADO   
26/09/2025 15:57:44 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

HEBER KILINHO

2º SECRETÁRIO

PSDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Poder Executivo

Prefeita Municipal de Saquarema

Saquarema

Corpo da matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE SAQUAREMA APROVA:

ART. 1º FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A INSTALAR CÂMERAS DE MONITORAMENTO NAS SALAS DE AULA DAS CRECHES E ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

ART. 2º AS CÂMERAS TERÃO COMO FINALIDADE:

I GARANTIR A SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DAS CRIANÇAS E PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO;

II AUXILIAR NA IDENTIFICAÇÃO DE POSSÍVEIS SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA, ACIDENTES OU MAUS-TRATOS;

III SERVIR COMO INSTRUMENTO DE APOIO PEDAGÓGICO, POSSIBILITANDO A IDENTIFICAÇÃO DE DIFICULDADES DE APRENDIZAGEM OU SINAIS DE TRANSTORNOS DO DESENVOLVIMENTO.

ART. 3º O ACESSO ÀS IMAGENS SERÁ RESTRITO À DIREÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR, À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E, QUANDO SOLICITADO, AOS ÓRGÃOS COMPETENTES (CONSELHO TUTELAR, MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER JUDICIÁRIO), ASSEGURANDO-SE A PROTEÇÃO DA IMAGEM E PRIVACIDADE DAS CRIANÇAS, CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 4º A IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO OBSERVARÁ AS NORMAS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI FEDERAL Nº 13.709/2018) E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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