FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE NOS ESPAÇOS PÚBLICOS, COM O OBJETIVO DE GARANTIR A ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA, COMUNICACIONAL E SENSORIAL NOS ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, PROMOVENDO A INCLUSÃO E O RESPEITO À DIVERSIDADE.
Este projeto de lei tem como objetivo instituir a Política Municipal de Acessibilidade nos Espaços Públicos, garantindo a inclusão plena e o respeito às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, idosos, gestantes, crianças e demais cidadãos que enfrentam dificuldades de acesso aos espaços públicos. A acessibilidade é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e por tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Cidades acessíveis promovem a autonomia, a dignidade e a cidadania plena, além de proporcionar um ambiente mais seguro e acolhedor para todos. Reconhecendo a importância social dessa política, este projeto adota uma abordagem programática e gradual, respeitando a realidade financeira e orçamentária do município. Com isso, evita-se a imposição de despesas obrigatórias imediatas que possam prejudicar a aprovação da proposta, ao mesmo tempo em que se estabelece uma diretriz clara para a promoção da acessibilidade arquitetônica, comunicacional e sensorial. Ao prever a regulamentação pelo Poder Executivo com prazos e prioridades, a lei assegura flexibilidade e efetividade na implementação das adaptações necessárias, priorizando os locais de maior circulação e vulnerabilidade. Assim, esta iniciativa representa um avanço significativo na promoção dos direitos humanos e da inclusão social em nosso município, sem comprometer o equilíbrio fiscal nem sobrecarregar as finanças públicas, garantindo a possibilidade de execução responsável e sustentável. Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste importante projeto de lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 30/10/2025 08:32:16 | CADASTRADO | AGENTE: UEVERTON SIQUEIRA DA SILVA | CADASTRADO | |
| 30/10/2025 10:43:41 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Poder Executivo |
Prefeita Municipal de Saquarema |
Saquarema |
A CÂMARA MUNICIPAL DE SAQUAREMA APROVA, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
ART. 1º - OS ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DEVERÃO OBSERVAR AS SEGUINTES DIRETRIZES MÍNIMAS:
I – SINALIZAÇÃO CLARA E ACESSÍVEL, INCLUINDO VISUAL, TÁTIL E SONORA;
II – ILUMINAÇÃO ADEQUADA PARA GARANTIR SEGURANÇA E VISIBILIDADE;
III – ÁREAS SENSORIAIS DESTINADAS A PESSOAS COM NECESSIDADES SENSORIAIS ESPECIAIS;
IV – ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA, INCLUINDO RAMPAS, CALÇADAS ADAPTADAS, PISO TÁTIL E MOBILIÁRIO URBANO ACESSÍVEL;
V – ACESSIBILIDADE COMUNICACIONAL, CONTEMPLANDO O USO DE LIBRAS, BRAILE, RECURSOS VISUAIS E AUDITIVOS;
VI – FISCALIZAÇÃO PERIÓDICA E MANUTENÇÃO DAS ADAPTAÇÕES REALIZADAS.
ART. 2º - A EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE DEVERÁ OBSERVAR:
I – A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO;
II – O PLANEJAMENTO GRADUAL E FASEADO DAS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS;
III – A PRIORIZAÇÃO DOS LOCAIS DE MAIOR CIRCULAÇÃO E VULNERABILIDADE.
ART. 3º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, DEFININDO PRAZOS, PRIORIDADES, METAS E FORMAS DE FISCALIZAÇÃO.
ART. 4º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SEM OBRIGATORIEDADE DE SUPLEMENTAÇÃO IMEDIATA.
ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.