DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO, DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DE ÁREAS TRADICIONALMENTE UTILIZADAS PELA ATIVIDADE PESQUEIRA NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A pesca artesanal e demais modalidades tradicionais desempenham papel fundamental na história, na cultura e na economia do Município de Saquarema.
A atividade pesqueira não apenas garante o sustento direto de inúmeras famílias, mas também preserva práticas culturais, transmite conhecimentos tradicionais sobre os
ecossistemas marinhos e abastece com produtos de qualidade a população local e o setor turístico.
Nas últimas décadas, entretanto, observa-se crescente pressão sobre as áreas utilizadas pela pesca, tanto em ambiente marinho quanto terrestre. O avanço da ocupação
urbana, a intensificação das atividades turísticas, a especulação imobiliária e a expansão de usos concorrentes têm reduzido o espaço disponível para a atividade pesqueira,
dificultando a manutenção do modo de vida das comunidades tradicionais e comprometendo a sustentabilidade dos recursos.
A ausência de reconhecimento formal dessas áreas — que incluem tanto zonas marinhas (áreas de pesca, rotas de navegação, fundeio e desembarque) quanto espaços
terrestres (praias de atracação, locais de manutenção de embarcações, áreas de secagem e armazenagem de redes, pontos de comercialização do pescado e demais infraestruturas de apoio) — gera insegurança para os pescadores, aumenta o risco de conflitos de uso e ameaça a continuidade dessa atividade histórica.
A proteção e delimitação desses territórios são medidas indispensáveis para assegurar o acesso e a permanência das comunidades pesqueiras em seus espaços
tradicionais, garantindo o exercício da pesca de forma sustentável, o fortalecimento da economia local e a preservação de ecossistemas costeiros e marinhos, como manguezais,
recifes e áreas de reprodução de espécies.
O reconhecimento legal permitirá que tais áreas sejam incorporadas a políticas públicas de ordenamento territorial, gestão ambiental e valorização do patrimônio cultural
imaterial, favorecendo a convivência harmoniosa entre a pesca e outras atividades econômicas, sem perda de espaço nem descaracterização do modo de vida pesqueiro.
Dessa forma, o presente projeto de lei busca assegurar, de forma definitiva, a proteção e a delimitação de áreas marinhas e terrestres tradicionalmente utilizadas pela
atividade pesqueira no Município de Saquarema, preservando a identidade saquaremense, garantindo justiça social e promovendo um desenvolvimento verdadeiramente
sustentável.
Submete-se, portanto, está proposição à apreciação dos nobres pares, contando com seu apoio para a aprovação desta importante medida de preservação, ordenamento e
valorização da pesca tradicional.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 29/10/2025 14:08:17 | CADASTRADO | AGENTE: WELINGTON ESTEVAO DA SILVA | CADASTRADO | |
| 30/10/2025 10:40:58 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, O PROCEDIMENTO
PARA IDENTIFICAÇÃO, DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DOS TERRITÓRIOS TRADICIONALMENTE UTILIZADOS POR
PESCADORES ARTESANAIS, VISANDO À PRESERVAÇÃO CULTURAL, ECONÔMICA E AMBIENTAL DESSAS
ÁREAS.
ART. 2º PARA OS EFEITOS DESTA LEI CONSIDERAM-SE:
I – TERRITÓRIOS PESQUEIROS: ÁREAS TERRESTRES, COSTEIRAS E MARÍTIMAS LOCALIZADAS NO TERRITÓRIO
MUNICIPAL, UTILIZADAS DE FORMA HISTÓRICA E CONTÍNUA POR COMUNIDADES DE PESCADORES
ARTESANAIS PARA A PRÁTICA DA PESCA E ATIVIDADES DE APOIO;
II – ATIVIDADES DE APOIO: ATRACAÇÃO, MANUTENÇÃO DE EMBARCAÇÕES, ARMAZENAMENTO DE
APETRECHOS, DESEMBARQUE, BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DO PESCADO.
ART. 3º COMPETE AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DA SECRETARIA COMPETENTE:
I – REALIZAR, NO PRAZO DE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, LEVANTAMENTO TÉCNICO, HISTÓRICO E
SOCIOCULTURAL DAS ÁREAS UTILIZADAS PELOS PESCADORES ARTESANAIS DO MUNICÍPIO;
II – OUVIR A COLÔNIA DE PESCADORES Z-24, ASSOCIAÇÕES E DEMAIS REPRESENTAÇÕES DE
PESCADORES DURANTE TODO O PROCESSO DE LEVANTAMENTO E DEMARCAÇÃO;
III – DELIMITAR OFICIALMENTE, POR DECRETO, OS TERRITÓRIOS PESQUEIROS, INTEGRANDO-OS AO PLANO
DIRETOR MUNICIPAL E DEMAIS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL;
IV – GARANTIR A SINALIZAÇÃO ADEQUADA E O REGISTRO CARTOGRÁFICO DAS ÁREAS, COM INDICAÇÃO
NO MAPA OFICIAL DO MUNICÍPIO.
ART. 4º OS TERRITÓRIOS PESQUEIROS DEMARCADOS NOS TERMOS DESTA LEI SERÃO CONSIDERADOS DE
INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL, SENDO PRIORIZADOS NAS AÇÕES DE PRESERVAÇÃO, INFRAESTRUTURA E
ORDENAMENTO TERRITORIAL.
ART. 5º É VEDADA A OCUPAÇÃO, USO OU EXPLORAÇÃO DOS TERRITÓRIOS PESQUEIROS DEMARCADOS
PARA FINS INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE PESQUEIRA TRADICIONAL, SALVO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PRECEDIDA DE CONSULTA PÚBLICA COM OS PESCADORES
DIRETAMENTE AFETADOS E COM PARECER FAVORÁVEL DA COLÔNIA DE PESCADORES Z-24.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS,
ESTABELECENDO:
I – CRITÉRIOS TÉCNICOS E SOCIAIS PARA A DEMARCAÇÃO;
II – PROCEDIMENTOS PARA CADASTRO E RECONHECIMENTO DOS PESCADORES BENEFICIADOS;
III – MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS;
IV – FORMAS DE USO SUSTENTÁVEL E COMPATÍVEL COM O MEIO AMBIENTE.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.