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INDICAÇÃO: 211/2026

Informações da matéria
Autor: Heber
Data: 23/02/2026
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Ementa

INDICO À EXMA. SRA. PREFEITA, JUNTO À SECRETARIA COMPETENTE, QUE SEJAM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REGULAMENTAR E ASSEGURAR, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO, A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU QUE POSSUAM FILHO(A) OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS E SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1097, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA À LEI Nº 13.146/2015, ATÉ A EDIÇÃO DE NORMA MUNICIPAL ESPECÍFICA.

Justificativa

A presente indicação decorre de demanda apresentada por entidade sindical representativa dos profissionais da educação municipal, relatando o indeferimento de pedidos administrativos de redução de carga horária formulados por servidores públicos diagnosticados como pessoas com deficiência ao longo da vida funcional, sob o argumento de ausência de norma regulamentadora local. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.237.867 (Tema 1097 da Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aplicam-se aos servidores públicos estaduais e municipais, mesmo na ausência de legislação própria do ente federativo.

Assim, é assegurado:

– ao servidor público com deficiência o direito à redução de jornada, sem compensação de horário e sem prejuízo remuneratório;
– ao servidor que possua filho ou dependente com deficiência o mesmo direito;
– a possibilidade de concessão mediante comprovação por laudo médico e avaliação pericial;
– a reversão da jornada reduzida a qualquer tempo, no interesse da administração ou a pedido do servidor.

Importante destacar que a redução de carga horária não se confunde com incapacidade para o trabalho. Trata-se de medida de adaptação razoável, permitindo que o servidor continue exercendo suas funções, conciliando-as com tratamentos médicos e terapêuticos indispensáveis à sua saúde e qualidade de vida, especialmente nos casos de diagnóstico tardio, como ocorre com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências identificadas ao longo da vida funcional. A matéria encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, bem como na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura às pessoas com deficiência o direito a adaptações razoáveis e à eliminação de barreiras que dificultem o pleno exercício de suas atividades. Dessa forma, mostra-se necessária a adequação normativa municipal e, de imediato, a orientação administrativa para que os pedidos já protocolados sejam analisados à luz do entendimento firmado pelo STF, garantindo-se o direito aos servidores que preencham os requisitos legais.

Pelo relevante alcance social e jurídico da medida, conto com a atenção do Poder Executivo para o atendimento da presente Indicação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
23/02/2026 09:01:28 CADASTRADO 
AGENTE: Ueverton Siqueira da Silva
CADASTRADO   
23/02/2026 12:03:38 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
26/02/2026 11:53:05 AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO   
13/03/2026 11:28:21 RETIRADO DE PAUTA  POR DUPLICIDADE  DUPLICIDADE - Nº 2142/2025 - VEREADORA ELÍSIA RANGEL 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Heber

2º Secretário

PSDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Poder Executivo

Prefeita Municipal de Saquarema

Saquarema

Corpo da matéria

INDICO À EXMA. SRA. PREFEITA, JUNTO À SECRETARIA COMPETENTE, QUE SEJAM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REGULAMENTAR E ASSEGURAR, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO, A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU QUE POSSUAM FILHO(A) OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS E SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1097, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA À LEI Nº 13.146/2015, ATÉ A EDIÇÃO DE NORMA MUNICIPAL ESPECÍFICA.

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