PROJETO DE LEI: 078/2025

Informações da matéria
Autor: WELINGTON DE PERES
Data: 26/05/2025
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Ementa

DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DAS SIRENES POR SINAIS SONOROS MUSICAIS, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS, QUE NÃO GERE INCÔMODO SENSORIAL AOS ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) OU OUTRAS DEFICIÊNCIAS, NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA

Justificativa

O presente projeto tem como objetivo a substituição das sirenes para sinais sonoros musicais, nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, a fim de não gerar incômodos sensoriais aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outras deficiências.
Estudos estimam que entre 56% e 80% das pessoas no espectro do autismo apresentam a hipersensibilidade, ou seja, elas sentem demais os estímulos do ambiente, como o som. Assim, o que pode ser uma sensação considerada normal e tolerável para pessoas neurotípicas – sem nenhum transtorno de desenvolvimento – pode ser considerada um estímulo verdadeiramente aversivo para uma pessoa autista, a ponto de gerar angústias e sofrimentos incapacitantes.
Em virtude disso, é de extrema importância que haja essa mudança simples, porém de grande eficácia, com intuito de não gerar mais nenhum incômodo a esse grupo de crianças que necessitam frequentar os estabelecimentos de ensino de forma mais agradável e saudável possível.
Dada a relevância temática, submeto esta proposição aos ilustres pares, rogando o imprescindível apoio para sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
26/05/2025 09:53:40 CADASTRADO 
AGENTE: WELINGTON ESTEVAO DA SILVA
CADASTRADO   
26/05/2025 12:41:59 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
28/05/2025 10:51:45 AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO   
04/06/2025 11:34:04 PAUTA  PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12/06/2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
12/06/2025 10:40:58 MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO   
12/06/2025 10:41:05 ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO   
12/06/2025 10:56:40 ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

WELINGTON DE PERES

VEREADOR(A)

PL

Autor

Corpo da matéria

ART. 1° É OBRIGATÓRIA A SUBSTITUIÇÃO DAS SIRENES POR SINAIS SONOROS MUSICAIS, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS, QUE NÃO GERE INCÔMODO SENSORIAL AOS ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU OUTRAS DEFICIÊNCIAS.

ART. 2º O DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NESTA LEI ACARRETARÁ A IMPOSIÇÃO DE MULTA NO VALOR MÍNIMO DE 130 (CENTO E TRINTA) UPFM, AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO.

PARAGRAFO ÚNICO: APÓS A AUTUAÇÃO, O ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO TERÁ O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA SE ADEQUAR ÀS DISPOSIÇÕES DESTA LEI. O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ACARRETARÁ A APLICAÇÃO DE MULTA EM VALOR DOBRADO, POR CONFIGURAR REINCIDÊNCIA.

ART. 3º A APLICAÇÃO DA SANÇÃO AS ESCOLAS DE ENSINO PÚBLICO FICARÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, NO QUE COUBER E DEFINIRÁ OS CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO.

ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS OU SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 6º A PARTIR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO TERÃO O PRAZO DE 120 DIAS PARA SE ADEQUAR ÀS DETERMINAÇÕES DESTA LEI.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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