DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DAS SIRENES POR SINAIS SONOROS MUSICAIS, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS, QUE NÃO GERE INCÔMODO SENSORIAL AOS ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) OU OUTRAS DEFICIÊNCIAS, NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA
O presente projeto tem como objetivo a substituição das sirenes para sinais sonoros musicais, nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, a fim de não gerar incômodos sensoriais aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outras deficiências.
Estudos estimam que entre 56% e 80% das pessoas no espectro do autismo apresentam a hipersensibilidade, ou seja, elas sentem demais os estímulos do ambiente, como o som. Assim, o que pode ser uma sensação considerada normal e tolerável para pessoas neurotípicas – sem nenhum transtorno de desenvolvimento – pode ser considerada um estímulo verdadeiramente aversivo para uma pessoa autista, a ponto de gerar angústias e sofrimentos incapacitantes.
Em virtude disso, é de extrema importância que haja essa mudança simples, porém de grande eficácia, com intuito de não gerar mais nenhum incômodo a esse grupo de crianças que necessitam frequentar os estabelecimentos de ensino de forma mais agradável e saudável possível.
Dada a relevância temática, submeto esta proposição aos ilustres pares, rogando o imprescindível apoio para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 26/05/2025 09:53:40 | CADASTRADO | AGENTE: WELINGTON ESTEVAO DA SILVA | CADASTRADO | |
| 26/05/2025 12:41:59 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 28/05/2025 10:51:45 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 04/06/2025 11:34:04 | PAUTA | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12/06/2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 12/06/2025 10:40:58 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 12/06/2025 10:41:05 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 12/06/2025 10:56:40 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE |
ART. 1° É OBRIGATÓRIA A SUBSTITUIÇÃO DAS SIRENES POR SINAIS SONOROS MUSICAIS, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS, QUE NÃO GERE INCÔMODO SENSORIAL AOS ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU OUTRAS DEFICIÊNCIAS.
ART. 2º O DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NESTA LEI ACARRETARÁ A IMPOSIÇÃO DE MULTA NO VALOR MÍNIMO DE 130 (CENTO E TRINTA) UPFM, AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO.
PARAGRAFO ÚNICO: APÓS A AUTUAÇÃO, O ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO TERÁ O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA SE ADEQUAR ÀS DISPOSIÇÕES DESTA LEI. O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ACARRETARÁ A APLICAÇÃO DE MULTA EM VALOR DOBRADO, POR CONFIGURAR REINCIDÊNCIA.
ART. 3º A APLICAÇÃO DA SANÇÃO AS ESCOLAS DE ENSINO PÚBLICO FICARÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, NO QUE COUBER E DEFINIRÁ OS CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO.
ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS OU SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 6º A PARTIR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO TERÃO O PRAZO DE 120 DIAS PARA SE ADEQUAR ÀS DETERMINAÇÕES DESTA LEI.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.