ASSEGURA AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE SAQUAREMA COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS (PONTO DE ÔNIBUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposta de garantir o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias para os usuários do transporte coletivo Municipal de Saquarema com deficiência e mobilidade reduzida visa promover a inclusão e a acessibilidade dessas pessoas. Com essa medida, buscamos assegurar a autonomia e a dignidade desses cidadãos. Além disso, a iniciativa contribui para a promoção da igualdade de direitos e oportunidades para todos os indivíduos, fortalecendo os princípios de uma sociedade mais justa e inclusiva.
O Projeto de Lei ora apresentado tem por objetivo estabelecer aos usuários do transporte coletivo e urbano municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus).
A Resolução da ONU sobre Direitos da Pessoa com Deficiência estabeleceu o propósito de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade. Apesar de se tratar de um conceito em permanente evolução, seu artigo 1° define pessoas com deficiência como sendo "aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas".
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 04/06/2025 09:55:07 | CADASTRADO | AGENTE: WELINGTON ESTEVAO DA SILVA | CADASTRADO | |
| 04/06/2025 14:55:16 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 11/06/2025 11:11:48 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 16/07/2025 16:19:50 | PAUTA | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 07/08/2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 07/08/2025 11:04:32 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 07/08/2025 11:04:37 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 12/08/2025 09:44:28 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE |
ART. 1º FICA ASSEGURADO AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS (PONTOS DE ÔNIBUS), DESDE QUE RESPEITADO O ITINERÁRIO DA LINHA E AS EXIGÊNCIAS DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO.
ART. 2º NA IMPOSSIBILIDADE DE PARADA PARA DESEMBARQUE NO LOCAL INDICADO PELO USUÁRIO DEVERÁ SER OBSERVADO PELO CONDUTOR O LOCAL MAIS PRÓXIMO AO INDICADO.
ART. 3º AS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DEVERÃO DIVULGAR AMPLAMENTE AO PÚBLICO O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA, ASSEGURADO NA PRESENTE LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS EMPRESAS DEVERÃO FIXAR INFORMATIVOS NOS ÔNIBUS COM OS SEGUINTES DIZERES:
"PASSAGEIROS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA PODEM DESCER FORA DO PONTO E DEVENDO CONSTAR TAMBÉM O NÚMERO DA APROVAÇÃO DA LEI NO PRESENTE CARTAZ E SUA REDAÇÃO".
ART. 4º A PRESENTE LEI SERÁ REGULAMENTADA, NO PRAZO DE NOVENTA DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.