RECONHECE AS PESSOAS COM FIBROMIALGIA OS MESMOS DIREITOS E GARANTIAS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.
A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças em 2004 sob o código CD10M797, é uma síndrome caracterizada por dor generalizada no corpo, fadiga, distúrbios do sono e sensibilidade aumentada em várias partes do corpo. Embora não seja uma doença física visível, a condição pode ter impactos significativos na qualidade de vida e na capacidade funcional das pessoas afetadas, sobretudo, pelas limitações significativas nas atividades diárias, como trabalhar, dormir e até mesmo realizar tarefas simples.
A fadiga severa é uma característica comum da fibromialgia, o que pode levar a dificuldades em manter uma rotina normal, participar de atividades sociais e realizar tarefas físicas.
Algumas pessoas com fibromialgia experimentam nevoeiro cerebral e dificuldades de concentração, o que pode afetar negativamente o desempenho em atividades intelectuais e profissionais.
A dor e a rigidez nos músculos podem levar a restrições na mobilidade, dificultando a execução de tarefas simples, como caminhar por longos períodos.
Diante de tantas limitações impostas à uma vida cotidiana saudável, a pessoa com Fibromialgia deve ser considerada pessoa com deficiência e gozar dos mesmos direitos, os quais uma pessoa reconhecida deficiente, dispõe em nosso Município.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/08/2025 11:35:49 | CADASTRADO | AGENTE: WELINGTON ESTEVAO DA SILVA | CADASTRADO | |
| 11/08/2025 17:07:04 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 20/08/2025 11:55:34 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 28/08/2025 10:27:50 | PAUTA | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 04/09/2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 04/09/2025 10:25:56 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 04/09/2025 10:26:03 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 04/09/2025 11:35:04 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE |
ART. 1º FICA ESTABELECIDO QUE AS PESSOAS QUE POSSUEM FIBROMIALGIA SERÃO CONSIDERADAS POSSUIDORAS DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA QUE PODEM OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
PARÁGRAFO ÚNICO. É CONSIDERADA PESSOA COM FIBROMIALGIA AQUELA AVALIADA POR MÉDICO QUE PREENCHA OS REQUISITOS ESTIPULADOS PELA SOCIEDADE BRASILEIRA DE REUMATOLOGIA OU ÓRGÃO QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LA.
ART. 2º ASSEGURA-SE ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA OS MESMOS DIREITOS E GARANTIAS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.