PROJETO DE LEI: 181/2025

Informações da matéria
Autor: ELÍSIA RANGEL
Data: 25/09/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE FORNECIMENTO DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO PARA DOENTES CRÔNICOS (ALZHEIMER, PARKINSON, EPILEPSIA, AUTISTAS, IDOSOS) E OUTROS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE MENTAL.

Justificativa

A doença de Alzheimer é a principal responsável pelo desaparecimento da memória de uma pessoa em relação aos seus familiares, amigos mais próximos, atividades prediletas, locais preferidos, entre outros.

Com o avançar da doença, aqueles que sofrem com o Alzheimer deixam de reconhecer onde moram e tentam fugir de casa.

A maioria dos doentes de Alzheimer e de demência (cerca de 60%) acaba por "escapar" de casa, pois não se sentem familiarizados e nem reconhecem o local onde vivem. No entanto, depois de sair de casa, o paciente não sabe como voltar ao seu ponto de partida, pois fica desorientado, confuso e com muito medo.

Outras doenças apesar de não afetarem a memória, colocam seus doentes em situação de risco, e as pulseiras estariam colaborando no caso de uma emergência.

Na doença de Parkinson o quadro clínico basicamente é composto de quatro sinais principais: tremores; acinesia (ausência de movimento), bradicinesia (lentidão anormal dos movimentos); rigidez (enrijecimento dos músculos, principalmente no nível das articulações); instabilidade postural (dificuldades relacionadas ao equilíbrio, com quedas frequentes.

Com relação aos idosos que também sofrem com a falta de memória, na ocorrência de um acidente ou mal súbito estas informações serão de vital importância.

Entendemos que o uso de um código contendo todos os dados necessários sobre o indivíduo visa preservar o mesmo, para que não sofram com atitudes de pessoas mal-intencionadas.

Assim quando alguém se encontrar desorientado ou sofrer um acidente em virtude de sua condição física, a autoridade policial, de saúde ou de assistência do Estado poderá fornecer as informações necessárias sobre a pessoa envolvida.

Diante de todo o exposto é que solicitamos a apreciação e aprovação da presente propositura pelos nobres Pares.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
25/09/2025 11:43:53 CADASTRADO 
AGENTE: ELISIA RANGEL DE FREITAS
CADASTRADO   
25/09/2025 12:27:00 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
01/10/2025 12:16:24 AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO   
09/10/2025 12:09:32 PAUTA  PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16/10/2025 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
16/10/2025 10:30:31 MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO   
16/10/2025 10:30:37 ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO   
16/10/2025 12:07:27 ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ELÍSIA RANGEL

VEREADOR(A)

PSD

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos

Presidente Presidente

Corpo da matéria

ARTIGO 1º ESTABELECE O FORNECIMENTO DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO , ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO, PARA DOENTES CRÔNICOS COMO ALZHEIMER, PARKINSON, EPILEPSIA, AUTISTAS, IDOSOS E OUTROS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE MENTAL.

§1º A PULSEIRA CONTERÁ UM CÓDIGO ATRAVÉS DO QUAL SERÁ POSSÍVEL SABER O NOME DO PORTADOR, ENDEREÇO, TELEFONE PARA EMERGÊNCIAS, DOENÇAS PREEXISTENTES, ALERGIAS A MEDICAMENTOS QUANDO HOUVER E TIPO SANGUÍNEO, ALÉM DE OUTRAS INFORMAÇÕES QUE PODEM AJUDAR NO CASO DE SOCORRO EMERGENCIAL.

§2º A PULSEIRA SERÁ FEITA DE MATERIAL RESISTENTE, A PROVA D'E1GUA E DE DIFÍCIL RETIRADA.

ARTIGO 2º O PODER EXECUTIVO PODERÁ CRIAR MECANISMOS ATRAVÉS DAS SECRETARIAS COMPETENTES PARA EFETIVAR O CADASTRO DO INTERESSADO ATRAVÉS DE BANCO DE DADOS ÚNICO, FICANDO DETENTOR DAS RESPECTIVAS INFORMAÇÕES E ÚNICO FORNECEDOR DO SEU CONTEÚDO.

PARÁGRAFO ÚNICO. O CADASTRO MENCIONADO NO CAPUT DESTE ARTIGO PODERÁ, TAMBÉM, SER EFETIVADO PELO RESPONSÁVEL DO INTERESSADO, CASO ESTE NÃO ESTEJA APTO A REALIZÁ-LO.

ARTIGO 3º A DISTRIBUIÇÃO DAS PULSEIRAS SERÁ REALIZADA ATRAVÉS DAS SECRETARIAS ENVOLVIDAS, SENDO REPASSADAS DE FORMA GRATUITA.

ARTIGO 4º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO À CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO

.

ARTIGO 5º O PODER EXECUTIVO EXPEDIRÁ OS REGULAMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DESTA LEI.

ARTIGO 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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